CAPÍTULO V - DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 12 – Serão admitidos no quadro social:

a) os associados contribuintes, uma vez aceitos pela Diretoria Executiva e satisfeito o pagamento da jóia respectiva; 
b) os associados colaboradores, desde o momento em que assumam o mandato de Deputado Estadual, observadas as disposições dos convênios que possam vir a ser firmados com a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa; 
c) os associados beneméritos, observado o disposto no art. 10; 
d) os associados temporários, uma vez aceitos pela Diretoria Executiva e satisfeito o pagamento de jóia respectiva.

Parágrafo único – Os associados referidos nas letras b, c e d, além dos demais admitidos no quadro social que se associarem até 90 (noventa) dias antes do edital de convocação das eleições, terão direito a votar, mas não poderão ser votados.

Art. 13 – O cônjuge do associado falecido, desde que mantenha o pagamento das mensalidades convencionais, e seus filhos menores, poderão freqüentar as dependências da Associação e participar de qualquer atividade desta, adquirindo os direitos concernentes ao associado temporário.

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