CAPÍTULO XI - DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

Art. 23 – A contribuição mensal de cada associado caracteriza-se pela aplicação de 1.2% (um vírgula dois por cento) do vencimento, não podendo ultrapassar o limite de contribuição da última referência da carreira de nível superior da ALESC.

Art. 24 – Os associados que perceberem seus vencimentos através da Assembleia Legislativa, poderão Ter suas mensalidades descontadas em folha, observando o disposto no art. 17, letra “h”.

Art. 25 – Os associados que não estiverem incluídos no que preceitua o art. 24 deste Estatuto deverão realizar o pagamento de suas mensalidades junto à Secretaria da AFALESC até o dia 5 do mês subseqüente, estando sujeitos a partir desta data ao pagamento juros de mora nos moldes da legislação vigente.

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